TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NO DIREITO DO TRABALHO
- conteudosiascomarc
- 2 de fev. de 2023
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Atualizado: 8 de ago. de 2023

A Teoria do Desvio Produtivo foi elaborada pelo advogado Marcos Dessaune e vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões relacionadas ao Direito do Consumidor, entendendo o Tribunal que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor, hipossuficiente, ao desgaste de ver reconhecido seu direito em juízo, o tempo perdido deve ser indenizado.
Isto, pois teria o consumidor desviado um tempo de vida útil que poderia ter sido utilizado de maneira mais benéfica e proveitosa, ou seja, por não haver outra solução ao seu alcance, “adia ou suprime atividades planejadas ou desejadas (...) e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus” (DESSAUNE, 2019) a fim de ver reconhecido seu direito e solucionar o problema.
E por ser o tempo recurso produtivo limitado, que não pode ser recuperado, necessária a reparação por dano extrapatrimonial.
Esta teoria passou a ser implementada também na seara justrabalhista, quando o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região utilizou-se de referida tese, por analogia, a fim de condenar uma empresa ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da falta de registro em CTPS do trabalhador, hipossuficiente.
Entendeu, neste sentido, que aquele que, ao não realizar ato que lhe competia, levando a parte contrária ao desperdício do seu tempo para solucionar questão à qual não deu causa, deve ressarcir os prejuízos morais causados.
Ao aplicar referida teoria, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabeleceu como requisitos não só o descumprimento de uma obrigação e o desperdício de tempo do trabalhador, mas também a “demora na solução do problema”.
Por fim, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região entendeu, recentemente, que não pode o julgador se pautar em tal tese tão e somente pelo fato de o reclamante ser a parte hipossuficiente da relação, sendo necessária a demonstração concreta do abalo íntimo ao empregado, ou mesmo prova do dano extrapatrimonial causado, tais como inscrição em cadastro de inadimplentes ou anotação de condutas desabonadoras em sua CTPS.
Renata Agostinho Lopes é advogada da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá e em Direito do Estado, com ênfase em Direito Constitucional, pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).
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