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DUPLA OU MÚLTIPLAS NACIONALIDADES

  • Foto do escritor: Iasco e Marçal Advogados
    Iasco e Marçal Advogados
  • 29 de jun. de 2022
  • 3 min de leitura

Múltiplas Nacionalidades | Renata Agostinho Lopes

Renata Agostinho Lopes

Advogada da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados.

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.

Especialista em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá.


A Constituição Federal de 1988 garante ao brasileiro, nato ou naturalizado, o direito ao reconhecimento de dupla ou múltiplas nacionalidades, comumente conhecidas como cidadanias, quando houver reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira ou quando houver imposição de naturalização, também por norma estrangeira, como condição para permanência do brasileiro no território alienígena ou para o exercício de direitos civis no país, sendo necessário ressaltar que a aquisição de outra nacionalidade fora destas hipóteses constitucionalmente garantidas acarreta na perda da nacionalidade brasileira.


A nacionalidade originária, por sua vez, pode ser aquela que decorre do nascimento em território estrangeiro (critério ius solis) ou de ascendência estrangeira de país que reconheça a possibilidade de transmissão da nacionalidade originária através dos vínculos de sangue (critério ius sanguinis), sendo certo, ainda, que há diversos países que não admitem a dupla nacionalidade e, por conseguinte, exigem a renúncia à nacionalidade brasileira para sua aquisição, que é o que ocorre, por exemplo, com muitos países do continente africano e asiático, incluindo China e Japão.


No Brasil há grande quantidade de descendentes de pessoas advindas de países que reconhecem a nacionalidade originária por meio dos vínculos de sangue e permitem o reconhecimento da dupla/múltipla cidadania, tais como Portugal, Itália, Espanha e Alemanha.


Para aquisição, deve-se verificar os requisitos exigidos pelas leis estrangeiras, que variam conforme o país cuja nacionalidade se pretenda adquirir, tais como ser filho (a), neto (a) ou casado (a)/viver em união estável com cidadão; ser descendente de cidadão ou, ainda, ter completado um período de residência legal no território estrangeiro.


Além disso, por cautela, é necessário que não haja divergências documentais nos registros de nascimento, casamento e óbito da linhagem, em especial, no que se refere ao sobrenome familiar, sendo que a retificação, atualmente, pode ser solicitada diretamente no Cartório de registro ou por via judicial, de acordo com o caso concreto.


Preenchidos os requisitos legais e estando os documentos em ordem, solicita-se a nacionalidade, mediante o pagamento de uma taxa perante o Consulado do país no Brasil ou no próprio país que se pretende obter a cidadania, de modo que o tempo médio para aquisição varia de meses a anos. Nos consulados do estado de São Paulo, por exemplo, estima-se uma média de 15 (quinze) anos para obtenção da nacionalidade italiana e 01 (um) ano para a portuguesa.


O reconhecimento de dupla ou de múltiplas nacionalidades garante diversos benefícios, dentre os quais se observam a permissão de residência, a garantia de um emprego legal, a participação em concursos públicos, a abertura de empresas e o ingresso em instituições de ensino no país ou membros do mesmo bloco econômico-político, sem necessidade de submissão a trâmites burocráticos, como ocorre com a União Europeia, por exemplo, além de facilitar o acesso alfandegário, o trânsito e até mesmo a obtenção de vistos para ingresso em outros países.


No entanto, ao adquirir uma nova nacionalidade, deve-se ter em conta que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares limita a proteção consular pelo estado brasileiro caso o indivíduo seja detido ou tenha qualquer problema legal no país de aquisição, além de contar com as mesmas obrigações legais do cidadão nacional, como voto, necessidade de registro de casamento, óbito, averbação de divórcio, entre outras.



Renata Agostinho Lopes

Advogada da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados.

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.

Especialista em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá.

 
 
 

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