A reparação pelos efeitos imateriais decorrentes da jornada de trabalho excessiva.
Tainara Colombo Simão da Silva é advogada da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (UNIVEM) e em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
Renata Agostinho Lopes é advogada da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Especialista em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina e Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá.
Dentre as temáticas abordadas pelos operadores do Direito do Trabalho, ganham destaque, atualmente, aquelas que se referem à jornada de trabalho, especialmente em razão da constante preocupação com o tempo de lazer e aprimoramento cultural do ser humano, além da busca de seu bem-estar pessoal e da sua felicidade, já que o progresso econômico pode produzir reflexos de maneira direta na saúde física e psicológica do empregado.
É certo que os períodos de descanso instituídos pela Consolidação das Leis do Trabalho, tais como intervalos, repouso semanal e férias, aliados ao limite de jornada imposto pela Constituição Federal, são os instrumentos hábeis a garantir ao trabalhador o equilíbrio entre o convívio social e o trabalho.
O desrespeito reiterado e habitual destas diretrizes, pelo empregador, no gozo de seu poder diretivo, constitui conduta ilícita patronal, trazendo ao trabalhador prejuízos de ordem psíquica, fisiológica e social como consequência da exploração excessiva de sua mão de obra, podendo ocasionar ao obreiro a lesão denominada doutrinariamente de “dano existencial” ou “dano à existência do trabalhador”.
Originária do direito italiano, esta espécie de dano possui natureza extrapatrimonial, já que resulta da violação dos direitos fundamentais, em especial, da dignidade da pessoa humana, pois o trabalhador sofre com a perda de sua qualidade de vida e a frustração de sua realização particular, independendo, assim, de qualquer repercussão financeira.
Como caso concreto e recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou uma empresa ao pagamento de R$ 8.000,00 a um trabalhador que se ativou em jornada de até 20 horas diárias, sem o respeito ao mínimo intervalar e à concessão do repouso semanal de forma regular. Para os desembargadores do TRT, o volume de trabalho excessivo, por óbvio, inviabilizava a fruição dos descansos, comprometendo a vida particular do empregado, impedindo-o de se dedicar também às atividades de sua vida privada e prejudicando a organização, implementação e prosseguimento de seus projetos, ínsitos ao desenvolvimento de qualquer ser humano, implicando, ainda, em prejuízos à sua saúde.
A propósito, a jurisprudência nacional entende que, para a caracterização do dano existencial, em tese, não basta a simples comprovação da existência do labor em sobrejornada, uma vez que não se trata de uma lesão presumida. Assim, o trabalhador deve demonstrar, no mínimo, indícios de que suas relações sociais foram de fato comprometidas pelos contornos do contrato de trabalho.
Outro ponto que merece destaque é aquele em que o empregado, vítima de acidente de trabalho ou acometido por doença ocupacional, experimenta perdas que ultrapassam a seara material e moral em decorrência da exploração demasiada de sua força laboral. Isto porque, em inúmeros episódios, o cotidiano do trabalhador lesionado é alterado de forma expressiva, comprometendo sua qualidade de vida e seus momentos de lazer com atividades antes praticadas sem qualquer dificuldade. Nestes casos, também se aplica a teoria do dano existencial.
Em relação ao valor da condenação a ser fixada, de acordo com a doutrina especializada, esta deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, ainda, a extensão do dano e a capacidade patrimonial do empregador, de modo a produzir efeitos pecuniários e pedagógicos e, assim, desestimular a reincidência da conduta prejudicial ao empregado, sem, contudo, ferir a capacidade econômica da empresa.
Por certo que a dignidade da pessoa do trabalhador vai além do vínculo empregatício, cabendo ao judiciário intervir e coibir práticas abusivas decorrentes da relação de emprego, principalmente aquelas que impõem ao empregado jornada laboral extenuante, a qual pode comprometer seu projeto de vida e seu relacionamento familiar oucom a sociedade.
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Tainara Colombo Simão da Silva é advogada da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (UNIVEM) e em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
Renata Agostinho Lopes é advogada da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Especialista em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina e Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá.
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