Em decisão no TRT da 4ª região, o desembargador Marcos Fagundes Salomão reforçou que a liberdade associativa e sindical é uma previsão constitucional.
O Aplicativo 99 foi condenado a indenizar uma motorista excluída por integrar diretoria sindical. Decisão é da 5ª turma do TRT da 4ª região, ao manter sentença. O colegiado considerou que houve tentativa de frustrar atuação sindical da autora.
Foi fixada indenização de R$ 4,4 mil por danos materiais e R$ 11 mil por danos morais.
A motorista atuava como secretária-geral do sindicato de trabalhadores foi a única representante da categoria a assinar uma petição de mediação pré-processual, juntamente com o advogado de sua entidade. A primeira audiência ocorreu em março de 2021 e o desligamento da plataforma ocorreu dois meses depois, uma semana antes da segunda audiência.
O aplicativo alegou que a motorista foi excluída do cadastro em razão de denúncias dos usuários. As queixas incluíam xingamentos a um passageiro alcoolizado e suposto furto, em 2019, além de direção perigosa, em 2020. Houve, ainda, uma acusação de que a autora teria criado um perfil falso, em 2018. Em outro caso, ocorrido no mês da exclusão, a autora foi acusada de ter uma arma de fogo, atrás do próprio banco. A motorista registrou ocorrência policial, alegando que o objeto, que se constatou ser uma arma de brinquedo, foi deixado por outro passageiro.
O juízo de 1º grau avaliou que houve perdão tácito da empresa em relação às primeiras situações, pois passado todo o tempo desde a primeira ocorrência, em 2018, nenhuma punição foi aplicada. Na situação da arma, alegada como a legítima causa da exclusão, a juíza considerou que os fatos foram esclarecidos com o registro de ocorrência policial. Ainda abonando a atividade da profissional, foi verificado que a média das notas atribuídas à condutora, em mais de 1,2 mil corridas, era de 4,92 em um máximo de 5.
A magistrada do caso afirmou que "a proximidade entre esses fatos e a suspensão definitiva da autora da plataforma, considerando a falta de prova das alegações da ré, comprovam que a reclamada visou impedir e/ou dificultar a atuação sindical da reclamante ao bloqueá-la". Para a juíza, a atitude da empresa foi antissindical, ofendendo as disposições da Convenção 98 da OIT, relativas ao direito de sindicalização e de negociação e ao princípio constitucional da liberdade sindical, da qual o país é signatário.
Outro aspecto apontado na sentença foi a violação aos direitos humanos da autora, que não teve a possibilidade de entrar em contato com um representante da empresa, sendo "atendida" apenas por canais do próprio aplicativo. Segundo relato da trabalhadora, somente motoristas classificados na categoria "diamante" têm acesso a um telefone para falar com atendentes. A juíza entendeu que o art. 20 da LGPD, que prevê o direito à revisão de decisões tomadas unicamente em tratamento automatizado de dados, não foi respeitado.
No entanto, entendeu que a empresa não pode ser condenada a reativar o cadastro da motorista, com base no princípio da autonomia privada.
Recurso
A 99 recorreu ao TRT da 4ª região, mas o recurso não foi provido. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, chamou a atenção para o fato de que o bloqueio da autora foi efetivado durante a tramitação de pedido de mediação pré-processual, sendo nítida a tentativa de frustrar a atuação sindical.
"O procedimento adotado se equipara à despedida do empregado que tem garantia no emprego por ser dirigente sindical e, evidentemente, defende os interesses de sua categoria profissional."
O magistrado enfatizou que a liberdade associativa e sindical é uma previsão constitucional, além de mencionar as convenções internacionais e dispositivos penais, que preveem detenção e multa para quem constranger alguém a participar ou deixar de participar da atividade sindical.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Informações: TRT-4.
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