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Possível cumular na mesma execução pedido de penhora de valores com prisão do devedor de alimentos?

  • Foto do escritor: Iasco e Marçal Advogados
    Iasco e Marçal Advogados
  • 19 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

O ministro salientou que é sim possível cumular esses dois pedidos no mesmo processo de execução de alimentos.




Na terça-feira 30/08, o Superior Tribunal de Justiça tratou sobre a cumulação de coerção pessoal (prisão) do devedor de alimentos com a expropriação (penhora) de valores ou bens no mesmo procedimento, tudo para executar a pensão de alimentos com mais presteza.


Sabemos que a pensão de alimentos é uma das dívidas mais rigorosas existentes no ordenamento jurídico, possibilitando até mesmo a oposição de exceção à impenhorabilidade do bem de família em alguns casos. (o bem de família pode ser penhorado para pagar pensão alimentícia, não há impenhorabilidade nesse caso).


No processo julgado pela corte, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão para a dívida recente (três últimos meses), e o requerimento de desconto em folha de pagamento para a dívida antiga.


No piso foi julgado improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas executórias representaria em cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é proibido pelo artigo 780 do Código de Processo Civil.


A relatoria foi do Excelentíssimo Ministro Luiz Felipe Salomão. Segundo ele, o crédito alimentar tem natureza especial, a qual atribui-se ao credor a possibilidade de poder escolher a melhor forma executória para a satisfação do crédito. Demonstrou também que estas medidas executivas servem para trazer eficiência ao rito procedimental.


Salomão explicou que “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas sim de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”.


Enfim, o ministro salientou que é sim possível cumular esses dois pedidos no mesmo processo de execução de alimentos, que a possibilidade de cumular prisão com penhora no mesmo procedimento tem a finalidade de satisfazer o crédito alimentar mais facilmente.



 
 
 

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