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Pai de criança portadora de autismo tem direito a redução de 50% da jornada

  • Foto do escritor: Iasco e Marçal Advogados
    Iasco e Marçal Advogados
  • 20 de jun. de 2022
  • 3 min de leitura

Com o entendimento de que existem provas suficientes de que a criança portadora de autismo precisa de atenção especial de seu pai, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um enfermeiro da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), na cidade de Timon (MA), para reduzir pela metade sua jornada semanal para acompanhar o filho em atividades terapêuticas. A decisão foi tomada por unanimidade.



A ministra Delaíde Miranda Arantes foi a relatora do recurso de revista no TST


Na reclamação trabalhista, ajuizada em setembro de 2019, na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, o empregado informou que fazia escala noturna de 12 por 36 horas e pediu sua redução em 50%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração, em razão da condição especial de seu filho de cinco anos, portador de transtorno do espectro autista (TEA).


O enfermeiro justificou a necessidade da redução por ter de realizar treino parental intensivo e acompanhar a criança nas atividades de terapia, fisioterapia e fonoaudiologia, além das consultas médicas. Ele argumentou também que tem de lidar com problemas psiquiátricos da sua mulher e dificuldades financeiras, "que provocam enorme sobrecarga e cansaço, sem o descanso reparatório".


Em contestação, a Ebserh sustentou que o enfermeiro não havia comprovado que sua jornada o impedia de oferecer à criança o acompanhamento necessário para seu desenvolvimento. A empresa alegou também ausência de legislação para amparar o pedido e disse que, como empresa pública federal, não se aplica a ela o regramento contido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990).


Sem provas O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) indeferiram o pedido do enfermeiro. Segundo o TRT, é inegável que a criança deve ter atenção especial do pai, mas o enfermeiro teria de apresentar "prova cabal" da necessidade de redução da jornada. A decisão se fundamentou no artigo 98 do RJU, que prevê o direito ao horário especial, sem compensação, ao servidor ou servidora que tenha cônjuge, filho, filha ou dependente com deficiência, "quando comprovada a necessidade por junta médica oficial".

A corte regional ressaltou que o enfermeiro trabalhava em outro hospital pela manhã, já com jornada reduzida, e que, na parte da tarde, a criança frequentava o ensino regular infantil.

Ao recorrer ao TST, o enfermeiro explicou que seu pedido não tem como fundamento apenas poder acompanhar o filho nas consultas e terapias, mas a real necessidade da presença do pai no dia a dia, "principalmente orientando-o e conduzindo-o nas atividades e vivências diárias, uma vez que o acompanhamento familiar é fundamental para o desenvolvimento de um autista".


Com provas A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu haver provas suficientes da necessidade de atenção especial à criança. Segundo ela, o caso abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, "notadamente, o direito da pessoa com deficiência".

Em seu voto, a ministra lembrou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e sustentou que a jurisprudência do TST tem admitido a redução de jornada de empregada ou empregado público com dependente com deficiência, sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, mediante a aplicação analógica do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do RJU. Todavia, ela ponderou que a pretensão depende da especificidade do caso, "não se tratando de uma decisão generalizável". Com informações da assessoria de imprensa do STF.


Clique aqui para ler o acórdão

RR 1372-68.2019.5.22.0005



 
 
 

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