top of page
Buscar

INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A 2 HORAS. É POSSÍVEL?

  • conteudosiascomarc
  • 5 de abr. de 2023
  • 1 min de leitura


O intervalo intrajornada é o direito à pausa que o empregado possui durante a sua jornada de trabalho, cuja finalidade é possibilitar a sua alimentação e descanso, bem como a recuperação física e mental.


Neste giro, conforme estabelece o artigo 71 da CLT, o empregado que se submete a jornada de trabalho diária de até 4 horas diárias, não terá direito ao referido intervalo. Se a jornada diária for superior a 4 horas e inferior a 6 horas, terá direito ao descanso de 15 minutos. Já para a jornada de trabalho que exceder a 6 horas diárias, o intervalo intrajornada deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.


No entanto, algumas empresas, pelas peculiaridades de suas atividades econômicas e em razão dos horários de funcionamento, necessitam conceder o intervalo intrajornada superior a 2h00. Porém, questiona-se: isso é possível?


Segundo o mesmo artigo celetista acima mencionado, a concessão do intervalo intrajornada superior a 2h00 é viável apenas quando houver acordo individual escrito entre as partes ou norma coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva) que autorize tal elastecimento.


Caso não haja autorização por meio de acordo individual escrito ou norma coletiva, o período de intervalo que exceder a 2 horas diárias deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, como serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT, e remunerado como horas extraordinárias.




Texto elaborado pelo Dr. Silas Silva de Jesus, atuante na área trabalhista do Iasco e Marçal Advogados Associados.


 
 
 

Comments


  • Facebook Iasco & Marçal Advogados
  • Instagram Iasco & Marçal Advogados
  • LinkedIn Iasco & Marçal Advogados

© 2022 Iasco & Marçal | Todos direitos reservados 

i3 Marketing e Publicidade BRANCA.png
bottom of page