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Imposto de Renda não pode ser cobrado sobre pensão alimentícia [STF]

  • Foto do escritor: Iasco e Marçal Advogados
    Iasco e Marçal Advogados
  • 20 de jun. de 2022
  • 1 min de leitura

Com o entendimento firmado pelo Plenário da Corte, os contribuintes poderão pleitear valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos.




O Supremo Tribunal Federal, na última sexta-feira (03/06/2022), concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, ocasião em que firmou entendimento pela inconstitucionalidade do recolhimento de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia.


Com base em tal entendimento, os contribuintes poderão pleitear a devolução de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, uma vez que não foi estabelecida a modulação dos efeitos da decisão.


Nos termos do voto do ministro relator, Dias Toffoli, a pensão alimentícia não constitui acréscimo patrimonial e não integra a base de cálculo do Imposto de Renda. Ainda, para o ministro, quem paga os alimentos já realiza o recolhimento do tributo sobre a sua renda, pelo que uma nova cobrança do tributo representaria verdadeiro bis in idem.


Por fim, a tese firmada foi a seguinte: "É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família".


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Fonte: Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, Rel. Min. Dias Toffoli.


Fonte: https://danielteles0100.jusbrasil.com.br/noticias/1527633540/imposto-de-renda-nao-pode-ser-cobrado-sobre-pensao-alimenticia-stf

 
 
 

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