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HOMEM É CONDENADO POR COMPARTILHAR VÍDEO DIFAMATÓRIO PELO WHATSAPP

Foto do escritor: Iasco e Marçal AdvogadosIasco e Marçal Advogados

Para o juiz, houve ato ilícito consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem do autor. Ao fixar a indenização em R$ 1 mil, considerou-se que o próprio réu admitiu ter compartilhado o vídeo em grupos de amigos.




A proteção da imagem possui estatuto constitucional, que não se altera pelo advento das redes sociais. Com esse entendimento, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo (SP), condenou um homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp.


De acordo com os autos, uma montagem insinuava que um conhecido do réu, o autor da ação, seria usuário de drogas. O réu enviou as imagens a grupos de WhatsApp. O autor alegou que o vídeo lhe causou angústia passível de indenização. Já o réu afirmou não ter criado o vídeo e que apenas o compartilhou em grupos de amigos.


Para o juiz, não há comprovação suficiente de que o réu foi, de fato, o responsável pela criação da montagem. Porém, o magistrado considerou "inegável a prática de um ato ilícito" consistente na conduta de encaminhar o vídeo tido como ofensivo para outras pessoas, gerando o dever de indenizar.


"A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais. Não se ignore que a proteção da imagem possui estatuto constitucional (artigo 5º, X), estatuto que não se altera pelo advento das redes sociais".


Assim, para o juiz, houve ato ilícito consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem do autor. Ao fixar a indenização em R$ 1 mil, Biazevic considerou que o próprio réu admitiu ter compartilhado o vídeo em grupos de amigos.


"A monta do dano moral deve ser proporcional ao dano à imagem e às circunstâncias da conduta. Não existe prova da ampla circulação do vídeo. A própria parte demandante sequer demonstrou a quantidade de pessoas que estava no grupo no qual ela recebeu a montagem", finalizou o magistrado.



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