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Gratificação-prêmio integra base de cálculo de contribuição previdenciária para natureza salarial

Foto do escritor: Iasco e Marçal AdvogadosIasco e Marçal Advogados

Atualizado: 12 de set. de 2022

A Fazenda Pública apelou alegando a incidência da contribuição sobre o auxílio-educação, também sobre as gratificações e prêmios.




Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e também à apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo como devida a cobrança sobre a parcela paga a título de prêmio-gratificação.


Alega a parte autora, Hospital Samaritano Ltda., em seu apelo, que a sentença recorrida contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967, que afasta a cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade.


A Fazenda Pública apelou alegando a incidência da contribuição sobre o auxílio-educação, também sobre as gratificações e prêmios.


Ao dar parcial provimento ao apelo da parte autora, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, registrou que o STF julgou “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (Tema 72).


Ao julgar o apelo da Fazenda Nacional, a magistrada votou no sentido de que, conforme entendimento deste Regional, a parcela paga a título de prêmio-gratificação integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, cuja incidência somente é afastada quando comprovada natureza indenizatória e eventual da parcela.


Ainda com referência à apelação do ente público, a relatora registrou que não cabe a cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, fundamentando o voto em precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o referido auxílio, ainda que tenha valor econômico, não pode ser considerado salário por não retribuir trabalho efetivo, constituindo-se investimento na qualificação do empregado, negando, portanto, o pedido da Fazenda Nacional, nesse ponto.


Processo: 1006275-64.2020.4.01.3400



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