
O rol de dependentes para fins previdenciários está no art. 16 da lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Esse rol de dependentes observa uma ordem de preferência por classe.
A existência de ordem de preferência significa que, em havendo óbito do segurado, não são todos os dependentes que receberão o benefício.
A saber, o benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 e seguintes da Lei Federal nº 8.213/91. Nesse mesmo artigo constam os prazos estabelecidos para eventuais dependentes solicitarem a concessão do benefício.
Antes de analisar esses prazos, vale lembrar que o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado. Desta forma, considerando as diversas alterações no art. 74 da LBPS aos longos dos anos, e tendo em conta o princípio tempus regit actum, deve ser analisada a legislação vigente na data do óbito.
As últimas alterações foram promovidas em 2019, pela Medida Provisória nº 871 e pela Lei nº 13.846.
Assim, para os óbitos ocorridos A PARTIR de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019, esses são os prazos estabelecidos pelo art. 74 da Lei Federal nº 8.213/91, de acordo com a redação atual:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Além disso, em caso de morte presumida, concede-se a pensão a partir da data da decisão judicial.
Vale ressaltar que, o direito à concessão de benefícios previdenciários não prescreve; o que prescreve são as parcelas que não reclamadas no momento oportuno. Isso significa dizer que o benefício pode ser requerido a qualquer momento, contudo haverá a prescrição de algumas parcelas, caso o requerimento seja feito tardiamente.
Irene Lourenço Demori - Advogada– Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - Complexo Educacional – Atua na área previdenciária do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados
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