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APOSENTADORIA DOS PROFESSORES APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Foto do escritor: Iasco e Marçal AdvogadosIasco e Marçal Advogados



Irene Lourenço Demori - Advogada– Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - Complexo Educacional – Atua na área previdenciária do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados



A aposentadoria dos professores está prevista na Constituição Federal, no artigo 201, §8º, que prevê a redução de 5 anos no tempo de contribuição para os professores que comprovarem o exercício das funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Além disso, os que possuem cargo de direção, coordenação ou orientação também têm direito ao benefício. No entanto, professores universitários não possuem direito à redução do tempo.


Para ter direito a essa aposentadoria, basta comprovar que exerceu, exclusivamente, a atividade de magistério durante todo o período de contribuição exigido pela lei, independente das atividades e contribuições anteriores.


Importante destacar que os requisitos da aposentadoria dos professores são diferentes antes e depois da Reforma da Previdência, vigente desde 13/11/2019. Antes desse marco, os professores inscritos no Regime Geral de Previdência (RGPS) têm direito à aposentadoria se atingirem 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, independentemente da idade.


Assim, se cumpridos esses requisitos antes de 13/11/2019, é possível se aposentar com as regras vigentes antes da reforma, considerando o direito adquirido.


Quanto ao cálculo da renda mensal inicial dessa aposentadoria, necessário esclarecer que, está sujeito à incidência do fator previdenciário.


Após a reforma, além do tempo mínimo de contribuição de 25 e 30 respectivamente, é requisito obrigatório o cumprimento de idade mínima para homens e mulheres, sendo exigido 57 anos para as professoras e 60 anos para os professores.


Contudo, as regras da Reforma só se aplicam para aqueles que começaram a contribuir após as novas regras. Quem já era filiado ou já contribuía antes da reforma, mas que ainda não completou todos os requisitos antes do novo regulamento, poderá se enquadrar nas regras de transição.


A Reforma da Previdência manteve esses regimes diferenciados, mas aplicou alterações em suas regras.


Com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), estão vigentes as REGRAS DE TRANSIÇÃO. Em consequência, a cada ano os requisitos sofrem alterações.


E o que são regras de transição?

São três possibilidades criadas pela Reforma para aqueles que já contribuíam, mas ainda não haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até o dia 12/11/2019.


Regra dos pontos


Em 2022 houve aumento na pontuação, passando a ser 84 pontos para as mulheres e 94 para os homens. Veja abaixo todos os requisitos:


51 anos de idade MULHER e 56 anos HOMEM;


25 anos de magistério PROFESSORA e 30 anos de magistério PROFESSOR;

Soma idade + tempo = 84(M)/94(H) pontos;


Regra da idade mínima progressiva

Igualmente, essa regra também foi alterada em 2022, visto que a idade mínima para as mulheres passou de 52 para 52 anos e 6 meses e os homens de 57 para 57 anos e 6 meses. Perceba como ficaram os requisitos no presente ano:


25 anos de magistério PROFESSORA e 30 anos de magistério PROFESSOR;


52 anos e 6 meses de idade MULHER e 57 e 6 meses anos HOMEM.


Regra do pedágio 100%

Por sua vez, essa regra, aplicável aos professores das escolas particulares, não sofreu alteração dos requisitos em 2022. Confira abaixo os requisitos cumulativos dessa regra:

52 anos de idade MULHER e 55 anos HOMEM;

25 anos de magistério PROFESSORA e 30 de magistério PROFESSOR;

Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar na data de entrada em vigor da Reforma (EC 103/2019).


Quanto ao valor da aposentadoria

A reforma afetou também o valor do benefício de aposentadoria dos professores.

O benefício recebido será de 60% do valor médio de contribuição para aqueles professores que contribuíram por 20 anos. A cada ano a mais de contribuição (para além desses 20) é acrescido 2% do valor. O benefício chegará a 100% do salário apenas para quem tiver 40 anos de contribuição.

A porcentagem passou a ser definida com base no valor médio de todos os salários que o professor recebeu durante os anos de contribuição. (Antes da reforma, o cálculo excluía os 20% de salários mais baixos, para impedir que alguns salários ruins afetassem demais a média).


Artigo por: Irene Lourenço Demori - Advogada– Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - Complexo Educacional – Atua na área previdenciária do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados

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